O que podemos entender por divórcio?
O divórcio nada mais é do que o rompimento do casamento civil, onde encerram a relação conjugal definitivamente. Até 2010 precisaria haver um pedido antecedido pela via da separação judicial.
Atualmente, o procedimento poderá ser mais célere, a depender da situação.
Hoje podemos dizer que temos três tipo de divórcio, sendo eles o extrajudicial, consensual e litigioso.
O divórcio extrajudicial é aquele realizado diretamente no tabelião de notas, sem a necessidade de um processo judicial, é a opção mais simples de colocar fim na relação conjugal. Será necessário a presença de um advogado, e as partes precisam estar de comum acordo com divórcio, além de não terem filhos menores de idade ou incapazes. Já existem cartórios fazendo o divórcio extrajudicialmente, ainda que com filhos menores, mais por tratar-se de um novo procedimento, sugere-se mais cautela.
Já no divórcio consensual, poderá ser realizado pela via judicial, ainda que o casal tenha filhos menores, mais que ambos estejam de acordo com todos os termos do divórcio, como guarda do filho, pensão alimentícia e divisão dos bens.
O advogado ingressa com ação de divórcio, o Ministério Público intervém na questão e opina na qualidade de fiscalizador da questão.
Já no caso do divórcio litigioso, essa modalidade além de burocrática é mais morosa, isso porque normalmente um dos cônjuges não concordam com os termos, tais como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e até mesmo a própria separação.
Nesse caso, cada um terá um advogado constituído, e no curso do processo o juiz abrirá oportunidade para todos apresentarem seus argumentos e provas, via de regra, antes de proferir a sentença, o juiz no curso da instrução marca audiência de conciliação, onde as partes podem falar abertamente sobre a situação.
Após a audiência de conciliação, o juiz pode marcar outra audiência se entender viável, para dessa vez ouvir testemunhas. A ideia é verificar todas as informações sobre caso, para somente após proferir uma sentença.